STJ 2016.01.91366-8 201601913668
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 73548
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o trancamento do processo não implica devolução ilegal
da arma de fogo. O artefato somente deverá ser restituído ao
recorrente mediante comprovação de validade do Certificado de
Registro e de sua regular renovação, visto que não possui direito de
ter sua propriedade restabelecida sem cumprir as exigências
elencadas no Estatuto do Desarmamento. Fora dessa hipótese, deverá
ser aplicado o art. 25 da Lei n. 10.826/2003 [...].
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a conduta do recorrente, de possuir, no interior de sua
residência, arma de fogo de uso permitido, com o respectivo registro
vencido há quase dois anos, subsume-se, formalmente, ao tipo penal
previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O cidadão, mesmo que
previamente autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido,
apenas poderá manter a posse do artefato mediante certificado de
registro federal, documento temporário e sujeito ao preenchimento
dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, que deverão ser
comprovados periodicamente para fins de revalidação. Não há falar em
ausência de elemento subjetivo do tipo, pois, em tese, o denunciado,
de forma consciente e voluntária, deixou de proceder à renovação do
registro e de entregar a arma de fogo para a Polícia Federal,
optando, assim, por possuir o artefato em desacordo com a
determinação legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012 ART:00025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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