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Jurisprudência


STJ 2016.01.91449-0 201601914490

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973) quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo (Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais. 2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo não provido. ..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 959009
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que 'A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000187 SUM:000320 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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