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Jurisprudência


STJ 2016.01.91610-7 201601916107

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando a decisão proferida em sessão do dia 13/9/2016, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para determinar o arquivamento do procedimento apuratório de ato infracional, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que dava provimento ao recurso em menor extensão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 73573
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] como não houve a realização do laudo toxicológico definitivo, adequada é a 'determinação da confecção de laudo toxicológico definitivo garantido o contraditório, devendo o adolescente aguardar em liberdade em relação ao processo de que se cuida' [...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2016 ..DTPB:
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