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Jurisprudência


STJ 2016.01.92294-6 201601922946

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo na existência de estrutura para preparação e comercialização dos entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615756
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001 ART:00009 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1621281 RS 2016/0220997-5 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621339 SC 2016/0221154-8 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621524 SC 2016/0221599-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1623648 SC 2016/0231395-6 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1623742 SC 2016/0231445-0 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1621281 RS 2016/0220997-5 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:06/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1621339 SC 2016/0221154-8 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1621524 SC 2016/0221599-3 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:04/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1623648 SC 2016/0231395-6 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:04/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1623742 SC 2016/0231445-0 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:10/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2017 ..DTPB:
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