STJ 2016.01.92425-8 201601924258
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial para, julgando procedente o pedido exordial,
declarar a não incidência do ICMS sobre as operações financeiras
realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE) e anular o auto de infração referente ao PTA
n. 01.000165369-90, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1615790
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] O acolhimento de recurso especial por violação ao art.
535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem,
mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de
sanar vício de integração contido em seu julgado, [...]".
..INDE:
"Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em
precedente obrigatório que julgou o caso da demanda contratada, de
que o ICMS não incide sobre disposições contratuais, mas sobre o
efetivo consumo de energia elétrica e de demanda de potência [...],
é forçoso concluir que, no caso, a tributação do ICMS quando da
aquisição da mercadoria já se deu antecipadamente em relação à toda
energia elétrica a ser consumida em face desse contrato bilateral,
quer diretamente pelo próprio adquirente, quer pelo cessionário que
dele adquiriu as sobras, sendo certo que incidência do imposto em
face da cessão configura nova e indevida tributação sobre um mesmo
fato gerador".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00002 ART:00004 ART:00012
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 INC:00002
..REF:
LEG:FED RES:000102 ANO:2002
ART:00004 PAR:00004 PAR:00005 ART:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
..REF:
LEG:FED DEC:005177 ANO:2004
ART:00002 INC:00006
..REF:
LEG:FED CNV:000015 ANO:2007
NUM:00001 INC:00001 LET:B INC:00002 NUM:00003
(CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/04/2018
..DTPB:
Mostrar discussão