STJ 2016.01.93656-6 201601936566
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1616078
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível, em recurso especial, afastar a aplicação do
princípio da insignificância e determinar o prosseguimento de ação
penal em que se apura furto qualificado quando há apenas revaloração
jurídica das situações fáticas constantes nos autos. Isso porque tal
decisão não exige o reexame do acervo fático-probatório, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00005
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2016
..DTPB:
Mostrar discussão