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Jurisprudência


STJ 2016.01.93884-1 201601938841

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em respeito às diretrizes balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base em 2 anos, salientando que a natureza e a quantidade do entorpecente - cocaína, com peso de 911g (novecentos e onze gramas) - configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na conduta. 2. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140809 2017.01.82009-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti não conhecendo do agravo interno, retificou seu voto o Sr. Ministro Relator e a Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 147792
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme outrora decidido pela Segunda Seção, a competência para proceder à análise do caráter extraconcursal do crédito é do juízo da recuperação judicial". ..INDE: "A circunstância de ser o crédito exequendo garantido fiduciariamente, por si, não afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio vinculado ao processo de recuperação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:
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