STJ 2016.01.95209-9 201601952099
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 73754
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no
sentido de que não é nula a decisão do Juízo singular que, de
ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo
sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da
autoridade policial, pois em conformidade com o previsto no art.
310, inciso II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
12.403/2011".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00310 INC:00002 ART:00312
(ART. 310, INC. II COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.)
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Sucessivos
:
RHC 77409 MG 2016/0276257-0 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/10/2016
..DTPB:
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