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Jurisprudência


STJ 2016.01.95209-9 201601952099

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 73754
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial, pois em conformidade com o previsto no art. 310, inciso II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.403/2011". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312 (ART. 310, INC. II COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.) ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF:
Sucessivos : RHC 77409 MG 2016/0276257-0 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/10/2016 ..DTPB:
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