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Jurisprudência


STJ 2016.01.95652-3 201601956523

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 11564
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Quanto ao argumento de que a primeira agravada seria proprietária de outro imóvel, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.831 do CC ao caso, a jurisprudência do STJ já se consolidou em sentido contrário ao sustentado pelos agravantes, garantindo o direito real de habitação do imóvel em que residia o casal, ainda que haja outros imóveis a inventariar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01831 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/09/2017 ..DTPB:
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