STJ 2016.01.95652-3 201601956523
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 11564
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Quanto ao argumento de que a primeira agravada seria
proprietária de outro imóvel, devendo-se aplicar o disposto no art.
1.831 do CC ao caso, a jurisprudência do STJ já se consolidou em
sentido contrário ao sustentado pelos agravantes, garantindo o
direito real de habitação do imóvel em que residia o casal, ainda
que haja outros imóveis a inventariar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01831
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/09/2017
..DTPB:
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