STJ 2016.01.95810-2 201601958102
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 957319
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é firme o entendimento desta Corte de que, 'a afetação
de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da
matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda
instância'[...]".
..INDE:
"[...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em
sede de recurso especial, violação à matéria de resoluções, tendo em
vista que esta não se compreende no conceito de lei federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:EST RES:000049 ANO:1997 UF:RJ
(FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB: