main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.95958-9 201601959589

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se configurou a alegada ofensa aos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 458, II e 535, II do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada 2. Quanto a alegada necessidade de comprovação da existência do acordo extrajudicial com a juntada do Termo de Transação homologado, tendo em vista que teriam sido firmados antes da MP n. 2.169/2001, entende este e.STJ, que tal medida não se faz necessária na hipótese em que ausente demanda judicial individual em curso entre o servidor e Administração, bem como que as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do CPC/1973 (cf. REsp 1.318.315/AL, DJe 30/09/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644220 2016.03.26363-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento à primeira petição de agravo interno e não conheceu da segunda petição de agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1616517
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão