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Jurisprudência


STJ 2016.01.96273-1 201601962731

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 73807
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas arroladas tardiamente não foi devidamente fundamentado. [...] o pedido de oitiva dos dois filhos do recorrente por ele formalizado foi indeferido, considerando apenas que os mesmos eram menores e filhos do acusado. Nada mais foi dito". ..INDE: "Não podemos nos esquecer de que a prova será analisada não só pelo Juiz do feito mas, também, por outros julgadores em caso de recurso (tanto do Ministério Público quanto da própria defesa). Pode até o Juiz da causa considerar tal prova como irrelevante, no entanto temos que ter em mente que esta prova não se destina exclusivamente a ele, mas às partes e a outros julgadores que eventualmente poderão atuar na causa. Também não me convence o fundamento da preclusão, considerando que não só as testemunhas são referidas como tem o juiz o poder, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, de ouvir outras testemunhas que não aquelas indicadas pelas partes no momento oportuno. No caso concreto, insisto, as testemunhas cujo depoimento, mesmo na condição de informante, foi negado foram citadas pela vítima como as únicas pessoas que presenciaram o ataque por ela sofrido, tendo ela, inclusive, pedido ajuda ao filho mais velho do acusado [...]. A importância delas para que se firme a convicção do julgador me parece cristalina. Pode, sim, o juiz indeferir a produção de provas requeridas pela parte, mas desde que o faça com base em fundamentação suficiente. No caso, não me parece que a simples alegação de que as testemunhas arroladas (mesmo que tardiamente) são menores e filhos do acusado seja suficiente para justificar a recusa aqui questionada, porque tal circunstância, por si só, é insuficiente para impedir os depoimentos requeridos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00206 ART:00208 ART:00209 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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