STJ 2016.01.97400-3 201601974003
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 364489
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que se refere à mencionada 'reformatio in pejus', por ter a
Corte de origem acrescentado fundamentos para justificar a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, consigna-se que 'a proibição de
reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua
situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua
vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua
soberana função de 'jurisdictio' - encontre fundamentos e motivação
própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de
acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2017
..DTPB:
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