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Jurisprudência


STJ 2016.01.97800-6 201601978006

Ementa
..EMEN: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar. 3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 11032
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q ..REF:
Sucessivos : AgInt na CR 11767 EX 2017/0048705-0 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:
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