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Jurisprudência


STJ 2016.01.97831-0 201601978310

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando o Relator, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694404
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, recesso forense, feriados locais, paralisação ou interrupção do expediente há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples alegação de ausência de expediente". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de reconhecer que, à luz do que disposto pelo art. 191 do CPC/1973, a contagem em dobro dos prazos recursais se dá mesmo quando os litisconsortes, com procuradores distintos, formalizam a interposição de seu recurso por petição conjunta única". ..INDE: "[...] é manifestamente descabido, em casos como o que ora se afigura, condicionar a concessão da prerrogativa de que trata o art. 191 do CPC à realização de múltiplos preparos recursais [...]". ..INDE: "[...] os recorrentes desincumbiram-se suficientemente do ônus de comprovar as referidas intercorrências no cômputo do prazo recursal, pois juntaram aos autos, no ato da interposição do recurso, tanto o Provimento CSM de nº 2.317/2013 quanto o de nº 2.168/2014 do TJ/SP, sendo-lhes dispensado demonstrar a efetiva ocorrência da partida que envolveu as Seleções do Brasil e de Camarões de Futebol, disputada no dia 23/6/2014, ainda pela primeira fase da Copa do Mundo de 2014 e que foi realizada no Estádio Nacional de Brasília, por se tratar o ocorrido de fato público e notório, que independe, portanto, de prova (art. 334, inciso I, do CPC/1973)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00191 ART:00334 INC:00001 ART:00508 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/06/2018 RB VOL.:00654 PG:00243 ..DTPB:
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