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Jurisprudência


STJ 2016.01.98931-6 201601989316

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora Suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 147889
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000172 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2016 ..DTPB:
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