STJ 2016.01.98931-6 201601989316
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Auditor da
Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, quanto aos delitos
de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos
expressamente no Código Penal Militar, remanescendo a competência do
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS,
ora Suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito
de abuso de autoridade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 147889
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000172
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2016
..DTPB:
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