STJ 2016.01.99450-2 201601994502
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660189
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível aos filhos requererem, em face de operadora de plano
de saúde, indenização por dano moral decorrente do falecimento do
pai, ainda que o genitor tenha obtido êxito em outra ação de
indenização pela recusa de procedimento, vindo tal indenização a ser
atribuída ao espólio. Isso porque a orientação jurisprudencial do
STJ é no sentido de que, para o reconhecimento da coisa julgada,
faz-se necessária a tríplice identidade, nos termos do artigo 301,
§§ 2º e 3º, do CPC/73 - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido; bem como de que não se confundem a legitimidade dos filhos
com a do pai para pleitear indenização por prejuízo
extrapatrimonial, um derivado da morte do pai e outro em razão da
recusa de procedimento quando o genitor ainda encontrava-se vivo, ou
seja, trata-se de parcela individual para cada filho por ricochete.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00301 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/10/2017
..DTPB:
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