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Jurisprudência


STJ 2016.01.99450-2 201601994502

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660189
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível aos filhos requererem, em face de operadora de plano de saúde, indenização por dano moral decorrente do falecimento do pai, ainda que o genitor tenha obtido êxito em outra ação de indenização pela recusa de procedimento, vindo tal indenização a ser atribuída ao espólio. Isso porque a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73 - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido; bem como de que não se confundem a legitimidade dos filhos com a do pai para pleitear indenização por prejuízo extrapatrimonial, um derivado da morte do pai e outro em razão da recusa de procedimento quando o genitor ainda encontrava-se vivo, ou seja, trata-se de parcela individual para cada filho por ricochete. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00002 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2017 ..DTPB:
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