STJ 2016.01.99816-2 201601998162
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o
desconto dos servidores e dos titulares de benefícios
previdenciários de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99,
contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou
improcedente o pedido.
2. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658946 2017.00.47265-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o
desconto dos servidores e dos titulares de benefícios
previdenciários de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99,
contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou
improcedente o pedido.
2. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658946 2017.00.47265-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 364873
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a conduta da Magistrada, de declarar o paciente indefeso
e oportunizar-lhe a nomeação de novo defensor, apenas pelo fato de o
defensor constituído por ele afirmar que não estaria apto a formular
alegações finais orais, ao invés de privilegiar o princípio da ampla
defesa, contraria tal preceito".
..INDE:
"[...] em se tratando de processo de natureza criminal, em que
se decide sobre a liberdade do indivíduo, se o defensor da
preferência dele afirma que não se sente preparado para formular
alegações finais orais, mostra-se excessiva e contrária à ampla
defesa a medida de desconstituir o advogado, além de cercear o
direito do acusado de ser patrocinado por defensor constituído por
ele".
..INDE:
"[...] assim como a não oportunização da indicação de defensor
da preferência do acusado configura nulidade, a desconstituição do
defensor escolhido por ele e o indeferimento do pedido de
constituição do mesmo defensor, sem justificativa idônea, equivale à
mesma nulidade, por ofensa à ampla defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00403 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão