STJ 2016.02.01105-2 201602011052
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Ney Moura Teles pelo recorrente, R C de M.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74071
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] entendo existir, no caso concreto, risco concreto da
reiteração criminosa, constatação que revela-se incompatível com
medidas menos gravosas".
..INDE:
"Demonstrada está a necessidade da medida aflitiva, dada a
possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir, o que mostra
a concreta ameaça à ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00288 ART:0311A
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão