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Jurisprudência


STJ 2016.02.01226-4 201602012264

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 960537
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00005 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2016 ..DTPB:
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