STJ 2016.02.01265-6 201602012656
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 960394
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O entendimento firme desta Corte Superior é no sentido de que
a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos
e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao
magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta
Corte Superior, exceto se for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035 ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
..DTPB:
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