STJ 2016.02.03280-3 201602032803
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 961378
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o
Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do
especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento
cristalizado na Súmula 528/STF: [...].
Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum dos
fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial
imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já
atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte
agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo
previsto no art. 544 do CPC de 1973, quanto ao óbice levantado pela
decisão que não admitiu o recurso especial.
Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o
provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a
matéria tratada no reclamo extremo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000528
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1217679 SC 2017/0313183-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 835852 SP 2015/0326363-1 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 949301 MS 2016/0180482-7 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 952466 SP 2016/0186292-5 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:28/11/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 921070 PR 2016/0129798-0
Decisão:08/11/2016
DJE DATA:21/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 802527 SC 2015/0274842-0 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 858217 SP 2016/0031131-6 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 870744 RJ 2016/0046411-1 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 910969 SC 2016/0110162-6 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 918105 RS 2016/0131358-2 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 926561 MS 2016/0140868-3 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 929137 RJ 2016/0146371-4 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 929634 SP 2016/0147672-8 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 929712 MS 2016/0147798-9 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 932401 SP 2016/0141210-2 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 934991 DF 2016/0155693-3 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 938010 RJ 2016/0160740-1 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 939463 PB 2016/0163226-1 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 941519 SP 2016/0166958-7 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 966631 SP 2016/0209496-5 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 943586 SP 2016/0170205-2 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 943756 RS 2016/0170226-6 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 949444 MG 2016/0180749-0 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 951373 RJ 2016/0184386-5 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:26/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 951401 SP 2016/0184337-2 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:26/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 960632 RJ 2016/0201343-9 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 963772 DF 2016/0207020-0 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 964199 RS 2016/0208310-1 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 883037 SP 2016/0064064-7 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:20/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 883037 SP 2016/0064064-7 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:20/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 955862 RS 2016/0193104-7 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:20/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 956022 PR 2016/0193346-0 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:20/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 958317 SP 2016/0194525-0 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 961445 RS 2016/0203415-2 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 961639 DF 2016/0204095-4 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:19/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 953757 SP 2016/0188677-0 Decisão:06/10/2016
DJE DATA:19/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 961323 SP 2016/0203224-5 Decisão:06/10/2016
DJE DATA:19/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/10/2016
..DTPB:
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