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Jurisprudência


STJ 2016.02.03627-3 201602036273

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618754
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[..] consolidando a ideia de que é válida a assinatura a rogo no testamento particular, quando evidenciada a sua necessidade, e o conjunto probatório der univocidade ao ato, e de outra banda, trazendo a lume que não se demonstrou nenhum vício de vontade na declaração inquinada como nula, tem-se por valido, desde que aferidos os demais requisitos essenciais à sua validade, e assim, sujeito à publicação para que produza os necessários efeitos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00595 ART:01865 ART:01876 ART:01878 ART:01879 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
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