STJ 2016.02.03627-3 201602036273
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618754
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional quando não
demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as
hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[..] consolidando a ideia de que é válida a assinatura a rogo
no testamento particular, quando evidenciada a sua necessidade, e o
conjunto probatório der univocidade ao ato, e de outra banda,
trazendo a lume que não se demonstrou nenhum vício de vontade na
declaração inquinada como nula, tem-se por valido, desde que
aferidos os demais requisitos essenciais à sua validade, e assim,
sujeito à publicação para que produza os necessários efeitos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00595 ART:01865 ART:01876 ART:01878 ART:01879
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB:
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