STJ 2016.02.04084-1 201602040841
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74265
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no que tange ao argumento de desproporcionalidade da
prisão cautelar em razão da provável colocação do recorrente em
regime mais brando por ocasião de eventual sentença condenatória,
deve-se consignar que, além de o eg. Tribunal a quo não ter
apreciado tal matéria, o que impediria a análise da quaestio sob
pena de indevida supressão de instância, não caberia a esta Corte
Superior, em um exercício de futurologia, verificar, de antemão, a
pena futura a supostamente ser fixada ao recorrente, pois tal
exercício compete ao magistrado após a devida análise do conjunto
probatório, procedimento incompatível com esta estreita via".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 371753 RJ 2016/0245716-9 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:14/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/09/2016
..DTPB:
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