STJ 2016.02.04293-7 201602042937
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1618150
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não há falar em "bis in idem", na dosimetria da pena, quando a
pena-base do delito de estelionato é exasperada pela valoração
negativa da culpabilidade do agente e o aumento da pena pela prática
do crime em detrimento de empresa pública, consoante o art. 171,
§3°, do Código Penal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00171 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2017
..DTPB:
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