STJ 2016.02.04455-3 201602044553
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 962081
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca
da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do
CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
razão da preclusão consumativa e, se porventura se encontrava em
autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00544 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/09/2017
..DTPB:
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