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Jurisprudência


STJ 2016.02.04455-3 201602044553

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 962081
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura se encontrava em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00544 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB:
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