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Jurisprudência


STJ 2016.02.04848-0 201602048480

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 365603
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] este Superior Tribunal de Justiça [...] firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado. Razão pela não haveria ilegalidade na escolha do 'quantum' aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Sucessivos : HC 426753 MS 2017/0309013-9 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2016 ..DTPB:
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