STJ 2016.02.06664-3 201602066643
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 365825
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que a falta de citação enseja nulidade relativa, já que
tal vício é sanável pela apresentação espontânea do réu".
..INDE:
"A jurisprudência sobre o tema, neste STJ, está consolidada no
sentido de que a ausência do preso em audiência de inquirição de
testemunha não causa nulidade absoluta, mas somente nulidade
relativa, isto é, só será declarada a nulidade se o prejuízo
decorrente do fato for demonstrado [...]".
..INDE:
"[...] a interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do § 2º
do artigo 118 da LEP é no sentido de que a oitiva judicial do
sentenciado é obrigatória apenas antes de regressão definitiva de
regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave, sem
regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a
oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de
defesa técnica [...]".
..INDE:
"A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a comprovação
de lesão corporal por meio de prova testemunhal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00167 ART:00563
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2017
..DTPB:
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