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Jurisprudência


STJ 2016.02.06664-3 201602066643

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 365825
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a falta de citação enseja nulidade relativa, já que tal vício é sanável pela apresentação espontânea do réu". ..INDE: "A jurisprudência sobre o tema, neste STJ, está consolidada no sentido de que a ausência do preso em audiência de inquirição de testemunha não causa nulidade absoluta, mas somente nulidade relativa, isto é, só será declarada a nulidade se o prejuízo decorrente do fato for demonstrado [...]". ..INDE: "[...] a interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do § 2º do artigo 118 da LEP é no sentido de que a oitiva judicial do sentenciado é obrigatória apenas antes de regressão definitiva de regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave, sem regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de defesa técnica [...]". ..INDE: "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a comprovação de lesão corporal por meio de prova testemunhal [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00167 ART:00563 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2017 ..DTPB:
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