STJ 2016.02.06715-9 201602067159
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1619289
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Embora se reconheça, mais recentemente, a existência de um
direito autônomo à prova, consistente na possibilidade que possuem
as partes de esclarecer e investigar os fatos que lhe dizem
respeito, não se pode olvidar que, no âmbito de um processo
judicial, cabe ao juiz, com base em seu poder diretivo, aferir a
pertinência e necessidade da dilação probatória para a formação de
seu convencimento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00107 ART:00267 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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