STJ 2016.02.06939-4 201602069394
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74386
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a renovação do ato de interrogatório, sem a
apresentação da devida motivação para tal fim, ensejaria em franca
violação aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo'.
Deve-se sempre ter em mente que as garantias ao contraditório e
à ampla defesa não são absolutas e não podem conduzir a abusos por
parte da Defesa, que também deve observância aos postulados da
boa-fé, da lealdade processual, da celeridade e da duração razoável
do processo.
Não há um direito incondicionado do acusado de escolher o
momento mais adequado para falar nos autos escudando-se no direito a
autodefesa. O processo não deve estar a serviço de eventuais
mudanças ocorridas na estratégia de defesa, mas sim à investigação
dos fatos e a equalização jurídica da controvérsia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00196 ART:00400
(ARTIGO 196 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. ARTIGO 400 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2016
..DTPB:
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