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Jurisprudência


STJ 2016.02.06939-4 201602069394

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74386
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a renovação do ato de interrogatório, sem a apresentação da devida motivação para tal fim, ensejaria em franca violação aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo'. Deve-se sempre ter em mente que as garantias ao contraditório e à ampla defesa não são absolutas e não podem conduzir a abusos por parte da Defesa, que também deve observância aos postulados da boa-fé, da lealdade processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Não há um direito incondicionado do acusado de escolher o momento mais adequado para falar nos autos escudando-se no direito a autodefesa. O processo não deve estar a serviço de eventuais mudanças ocorridas na estratégia de defesa, mas sim à investigação dos fatos e a equalização jurídica da controvérsia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00196 ART:00400 (ARTIGO 196 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008) ..REF: LEG:FED LEI:010792 ANO:2003 ..REF: LEG:FED LEI:011719 ANO:2008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2016 ..DTPB:
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