STJ 2016.02.07605-7 201602076057
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Jorge Mussi, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não
conhecendo do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício, para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a
agravante da reincidência, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antônio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, e o voto
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, concedendo parcialmente a ordem,
apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea, por maioria, não conhecer do habeas corpus, conceder a
ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea
e compensá-la com a agravante da reincidência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, fixando a tese de que ante a existência de
confissão espontânea e reincidência, há de haver a compensação
integral entre essas duas circunstâncias. Vencidos a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que
concediam parcialmente a ordem, apenas para reconhecer a incidência
da atenuante da confissão espontânea. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 365963
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea
com a agravante da reincidência, tanto a genérica quanto a
específica, ressalvados os casos de multirreincidência, para se
evitar afronta à proporcionalidade, conforme expresso em precedentes
deste Tribunal Superior.
..INDE:
"[...] no que tange ao percentual de aumento decorrente da
continuidade delitiva, nota-se que a majoração da pena em 1/5 (um
quinto) encontra-se devidamente fundamentada, através de elementos
concretos e de acordo com a jurisprudência desta Corte, inexistindo
qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do
'quantum'.
É que o entendimento deste Tribunal sobre a questão é no
sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações [...].
Dessa feita, tratando-se de três crimes cometidos contra a
mesma vítima, o aumento não se revela desproporcional, não havendo,
como dito, qualquer ilegalidade, a ponto de ser sanada por essa via
excepcional".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] não havendo no Código Penal qualquer dispositivo que
determine tratamento mais severo à reincidência específica na
segunda etapa do cálculo da dosimetria, impossível ao intérprete
assim proceder, sob pena de ofensa ao princípio da
proporcionalidade.
[...] Conclui-se, assim, que o simples fato de a reincidência
ser específica não evidencia a maior reprovabilidade da conduta ou
da personalidade do acusado, impedindo, assim, a prevalência da
agravante sobre a atenuante da confissão espontânea".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o próprio Código Penal conferiu ao instituto da
reincidência específica maior reprovabilidade, como se observa do
art. 44, § 3°, no qual se veda a substituição de pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos quando o réu é reincidente
pela prática do mesmo crime, permitindo-se, em princípio, a
substituição quando a reincidência não for específica. Observa-se,
ainda, como exemplo, o teor do art. 83, V, do Código Penal, pelo
qual é possível a concessão do livramento condicional, se o
condenado tiver cumprido mais de 2/3 da pena, quando a condenação
for por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja reincidente
específico.
[...] Dessarte, a despeito dos artigos 46 e 47 do Código Penal
(na redação original do Decreto n. 2.848/1940), que cuidavam
detidamente do instituto da reincidência específica, terem sido
revogados pela Lei n. 6.416/1977, nota-se que o Codex, ainda hoje,
como se observa da leitura dos arts. 44, §3°, e 83, V, continua a
diferenciar os institutos da reincidência genérica e específica,
atribuindo a esta caráter mais severo.
[...] Dessarte, a meu ver, a diferenciação entre a reincidência
genérica e específica deve ser considerada pelo julgador, tendo em
vista que a recidiva específica não deixou de ser vista com um plus
de reprovabilidade, cuja observação reflete na quantificação da pena
em maior grau".
..INDE:
"[...] admitir valoração mais rigorosa quanto à exasperação da
pena pela reincidência específica não se coaduna com a compensação
integral quando presente circunstância atenuante.
Dessarte, mantenho o meu entendimento para que seja possível
considerar a agravante da reincidência preponderante, na hipótese em
que exista peculiaridade, qual seja, a reincidência específica, o
que ensejará uma compensação parcial, [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO)
[...] nessa valoração do que é mais grave, é razoável, e temos
vários precedentes que assim preveem, que prevaleça em gravidade a
multirreincidência sobre a reincidência em única ocasião, e é
razoável que prevaleça a reincidência específica sobre a
reincidência genérica, porque demonstra que o apenamento anterior
não resultou na pretensão de prevenção específica que deveria ter
ocorrido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
ART:00067 ART:00071
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão