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Jurisprudência


STJ 2016.02.07605-7 201602076057

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do CPC/2015). II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014 (fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios encerrou-se em 2/2/2017. III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração (fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é inafastável a intempestividade da insurgência. IV - Embargos de declaração não conhecidos. ..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não conhecendo do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antônio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, concedendo parcialmente a ordem, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, por maioria, não conhecer do habeas corpus, conceder a ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, fixando a tese de que ante a existência de confissão espontânea e reincidência, há de haver a compensação integral entre essas duas circunstâncias. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que concediam parcialmente a ordem, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 365963
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tanto a genérica quanto a específica, ressalvados os casos de multirreincidência, para se evitar afronta à proporcionalidade, conforme expresso em precedentes deste Tribunal Superior. ..INDE: "[...] no que tange ao percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva, nota-se que a majoração da pena em 1/5 (um quinto) encontra-se devidamente fundamentada, através de elementos concretos e de acordo com a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do 'quantum'. É que o entendimento deste Tribunal sobre a questão é no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações [...]. Dessa feita, tratando-se de três crimes cometidos contra a mesma vítima, o aumento não se revela desproporcional, não havendo, como dito, qualquer ilegalidade, a ponto de ser sanada por essa via excepcional". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] não havendo no Código Penal qualquer dispositivo que determine tratamento mais severo à reincidência específica na segunda etapa do cálculo da dosimetria, impossível ao intérprete assim proceder, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. [...] Conclui-se, assim, que o simples fato de a reincidência ser específica não evidencia a maior reprovabilidade da conduta ou da personalidade do acusado, impedindo, assim, a prevalência da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o próprio Código Penal conferiu ao instituto da reincidência específica maior reprovabilidade, como se observa do art. 44, § 3°, no qual se veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é reincidente pela prática do mesmo crime, permitindo-se, em princípio, a substituição quando a reincidência não for específica. Observa-se, ainda, como exemplo, o teor do art. 83, V, do Código Penal, pelo qual é possível a concessão do livramento condicional, se o condenado tiver cumprido mais de 2/3 da pena, quando a condenação for por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja reincidente específico. [...] Dessarte, a despeito dos artigos 46 e 47 do Código Penal (na redação original do Decreto n. 2.848/1940), que cuidavam detidamente do instituto da reincidência específica, terem sido revogados pela Lei n. 6.416/1977, nota-se que o Codex, ainda hoje, como se observa da leitura dos arts. 44, §3°, e 83, V, continua a diferenciar os institutos da reincidência genérica e específica, atribuindo a esta caráter mais severo. [...] Dessarte, a meu ver, a diferenciação entre a reincidência genérica e específica deve ser considerada pelo julgador, tendo em vista que a recidiva específica não deixou de ser vista com um plus de reprovabilidade, cuja observação reflete na quantificação da pena em maior grau". ..INDE: "[...] admitir valoração mais rigorosa quanto à exasperação da pena pela reincidência específica não se coaduna com a compensação integral quando presente circunstância atenuante. Dessarte, mantenho o meu entendimento para que seja possível considerar a agravante da reincidência preponderante, na hipótese em que exista peculiaridade, qual seja, a reincidência específica, o que ensejará uma compensação parcial, [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) [...] nessa valoração do que é mais grave, é razoável, e temos vários precedentes que assim preveem, que prevaleça em gravidade a multirreincidência sobre a reincidência em única ocasião, e é razoável que prevaleça a reincidência específica sobre a reincidência genérica, porque demonstra que o apenamento anterior não resultou na pretensão de prevenção específica que deveria ter ocorrido". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067 ART:00071 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:
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