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Jurisprudência


STJ 2016.02.07896-3 201602078963

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Ministro Antonio Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa e o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que negava provimento ao agravo interno. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) o Sr. Ministro Raul Araújo e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964233
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O recurso especial [...] pretende discutir questão nova, não debatida durante a fase anterior, surgida somente quando do cumprimento de sentença - especificamente na liquidação, a respeito da extensão das perdas e danos a cuja reparação foi condenada a recorrente. Assim, não se divisa a necessidade de reexame do acervo fático-probatório da lide, ou mesmo o exame das cláusulas do contrato violado. Todos os elementos necessários à aplicação do direito federal, pelo STJ, se revelam presentes, sem que se cogite da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a alienação do imóvel a terceiro, sem que houvesse prévio consentimento da parte agravada na rescisão do compromisso de compra e venda celebrado anteriormente, enseja dano passível de reparação. Isso por considerar que a ruptura unilateral da compra e venda impediu a agravada de ususfruir do imóvel desde o momento prometido. A reforma do julgado, nesse ponto, esbarra no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional". ..INDE: "[...] o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, também lucros cessantes". ..INDE: No âmbito do Recurso Especial não é possível rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da multa do art. 538, parágrafo único do CPC/15, quando decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Isso porque rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da súmula 07 do STJ. ..INDE: "[...] não cabe rever a multa arbitrada, e, como se trata de multa aplicada por Juízo de primeira instância, não cabe também a invocação da Súmula 98/STJ, para o afastamento da sanção, visto que, para o prequestionamento, é necessário que o tema seja suscitado na peça recursal interposta em face da decisão de primeira instância, sendo prescindível a expressa manifestação do Juízo de piso acerca de determinado dispositivo de lei, para conhecimento do recurso excepcional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00402 ART:00403 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00538 PAR:UNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/05/2017 ..DTPB:
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