STJ 2016.02.07896-3 201602078963
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente
para afastar a multa, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando
o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma,
por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo a dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencido, em parte, o Ministro Antonio Carlos Ferreira que dava
parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa e
o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que negava provimento ao
agravo interno. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) o Sr. Ministro Raul Araújo e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964233
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O recurso especial [...] pretende discutir questão nova, não
debatida durante a fase anterior, surgida somente quando do
cumprimento de sentença - especificamente na liquidação, a respeito
da extensão das perdas e danos a cuja reparação foi condenada a
recorrente.
Assim, não se divisa a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório da lide, ou mesmo o exame das cláusulas do
contrato violado. Todos os elementos necessários à aplicação do
direito federal, pelo STJ, se revelam presentes, sem que se cogite
da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] o Tribunal local, soberano na análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, consignou que a alienação do imóvel a
terceiro, sem que houvesse prévio consentimento da parte agravada na
rescisão do compromisso de compra e venda celebrado anteriormente,
enseja dano passível de reparação. Isso por considerar que a ruptura
unilateral da compra e venda impediu a agravada de ususfruir do
imóvel desde o momento prometido. A reforma do julgado, nesse ponto,
esbarra no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional".
..INDE:
"[...] o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia
com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que
a inexecução do contrato de promessa de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada,
acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas
pagas pelo promitente-comprador, também lucros cessantes".
..INDE:
No âmbito do Recurso Especial não é possível rever a conclusão
a que chegou o Tribunal de origem acerca da multa do art. 538,
parágrafo único do CPC/15, quando decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos. Isso porque rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da
súmula 07 do STJ.
..INDE:
"[...] não cabe rever a multa arbitrada, e, como se trata de
multa aplicada por Juízo de primeira instância, não cabe também a
invocação da Súmula 98/STJ, para o afastamento da sanção, visto que,
para o prequestionamento, é necessário que o tema seja suscitado na
peça recursal interposta em face da decisão de primeira instância,
sendo prescindível a expressa manifestação do Juízo de piso acerca
de determinado dispositivo de lei, para conhecimento do recurso
excepcional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00402 ART:00403
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00538 PAR:UNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2017
..DTPB:
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