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Jurisprudência


STJ 2016.02.08075-1 201602080751

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 366031
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Quanto à alegada inconstitucionalidade da pena prevista no art. 302 da Lei 9503/1997, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, sem razão a impetrante. Ora, previu o legislador, no Código de Transito Brasileiro, um tipo penal específico para a hipótese de homicídio culposo causada na direção de veículo automotor, punindo, pois, esse delito de trânsito, e outros mais, de forma especial. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, havendo lei especial tipificando uma conduta, esta deverá ser observada, ainda que seja uma norma mais severa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/04/2017 ..DTPB:
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