STJ 2016.02.08352-9 201602083529
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 366085
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não restou claramente demonstrado o prejuízo que
eventualmente poderia a defesa vir a sofrer caso não instaurado o
incidente de dependência toxicológica, como pretendida nesta
impetração.
Na hipótese, em se tratando de alegação de nulidade de ato
processual, o seu reconhecimento não se presume, devendo haver a
efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio
'pas de nullité sans grief', consagrado pelo legislador no art. 563
do CPP".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 PAR:00001 ART:00563
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2016
..DTPB:
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