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Jurisprudência


STJ 2016.02.08352-9 201602083529

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 366085
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não restou claramente demonstrado o prejuízo que eventualmente poderia a defesa vir a sofrer caso não instaurado o incidente de dependência toxicológica, como pretendida nesta impetração. Na hipótese, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, o seu reconhecimento não se presume, devendo haver a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio 'pas de nullité sans grief', consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001 ART:00563 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:
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