STJ 2016.02.08544-8 201602085448
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964274
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1113252 SP 2017/0131215-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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