STJ 2016.02.08591-7 201602085917
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assistiram ao julgamento o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela
parte RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e o Dr. ADRIANO
MARTINS DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1619009
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão
que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão".
..INDE:
"[...] em se tratando de ação civil pública por improbidade
administrativa, esta Corte já reconheceu a natureza difusa de seu
objeto, relacionado à tutela do patrimônio público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00002 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00093
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1630315 PR 2016/0260618-0 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:16/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2017
..DTPB:
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