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Jurisprudência


STJ 2016.02.08591-7 201602085917

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiram ao julgamento o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e o Dr. ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.

Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1619009
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão". ..INDE: "[...] em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa, esta Corte já reconheceu a natureza difusa de seu objeto, relacionado à tutela do patrimônio público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00093 ..REF:
Sucessivos : REsp 1630315 PR 2016/0260618-0 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:16/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/03/2017 ..DTPB:
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