STJ 2016.02.08949-0 201602089490
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso de embargos de divergência, nos termos do voto
do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro que davam provimento aos
embargos de divergência. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e os Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator para acórdão) os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1619087
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar, 'data venia', sua incidência, sob
pena de violação literal da disposição expressa de lei. Incidem,
assim, a cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97 e o
verbete da Súmula Vinculante n. 10 do Colendo STF".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a nova orientação jurisprudencial da Suprema Corte não
exclui a execução provisória das penas restritivas de direitos
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] se admitimos que é possível a execução provisória com
riscos à liberdade, que é o bem maior da vida, não vejo como admitir
que para penas alternativas, penas substitutivas, o mesmo não
aconteça. Com a mesma observação que fez a Ministra Maria Thereza,
porque não era a minha compreensão pessoal, mas seguindo o
precedente da Suprema Corte, não vejo como dar diferenciado
tratamento a uma pena menor, que também é resposta penal - em que
disse a Suprema Corte que seria cabível execução provisória e que
também não admitiu a Suprema Corte reconhecer a
inconstitucionalidade no art. 105, que igual previsão de trânsito em
julgado fazia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00147
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/08/2017
..DTPB:
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