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Jurisprudência


STJ 2016.02.08949-0 201602089490

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro que davam provimento aos embargos de divergência. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1619087
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] se não há declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP, não se pode afastar, 'data venia', sua incidência, sob pena de violação literal da disposição expressa de lei. Incidem, assim, a cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97 e o verbete da Súmula Vinculante n. 10 do Colendo STF". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a nova orientação jurisprudencial da Suprema Corte não exclui a execução provisória das penas restritivas de direitos [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] se admitimos que é possível a execução provisória com riscos à liberdade, que é o bem maior da vida, não vejo como admitir que para penas alternativas, penas substitutivas, o mesmo não aconteça. Com a mesma observação que fez a Ministra Maria Thereza, porque não era a minha compreensão pessoal, mas seguindo o precedente da Suprema Corte, não vejo como dar diferenciado tratamento a uma pena menor, que também é resposta penal - em que disse a Suprema Corte que seria cabível execução provisória e que também não admitiu a Suprema Corte reconhecer a inconstitucionalidade no art. 105, que igual previsão de trânsito em julgado fazia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/08/2017 ..DTPB:
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