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Jurisprudência


STJ 2016.02.09653-2 201602096532

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do controle interno do Município, apontando para indícios de malversação de verbas públicas. 3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964971
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1230806 AM 2018/0004724-0 Decisão:22/10/2018 DJE DATA:25/10/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1698067 SP 2017/0230076-8 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 920515 BA 2016/0135684-1 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:
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