STJ 2016.02.09806-0 201602098060
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E
386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade
quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma
diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual
consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os
depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não
deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a
tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das
provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como
pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054280 2017.00.29361-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E
386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade
quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma
diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual
consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os
depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não
deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a
tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das
provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como
pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054280 2017.00.29361-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1024305
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00131 ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1565707 PR 2015/0282926-6
Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1625749 PR 2016/0239470-1
Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1253556 SC 2018/0042829-8 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1268290 SP 2018/0068586-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 384509 GO 2013/0271832-0 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 812486 RS 2015/0291055-2 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1478146 PR 2014/0218330-2 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 418376 DF 2013/0358535-5 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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