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Jurisprudência


STJ 2016.02.09812-3 201602098123

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : AEAGEREARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 965045
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : No que concerne ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que: 'Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada' [...]". O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido: 'A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos 'ex tunc'. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1980 ***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:00323 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 910635 SP 2016/0109612-1 Decisão:06/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 972398 RS 2016/0223871-6 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1013050 RJ 2016/0297997-0 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 759478 SP 2015/0198646-8 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 728431 MG 2015/0141569-4 Decisão:04/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
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