STJ 2016.02.10229-9 201602102299
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º,
§ 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é
obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às
citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º,
§ 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é
obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às
citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando a divergência
conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitante, Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção, por
maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante,
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi, que
conheciam do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo
Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão)
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator),
Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 148110
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] as operadoras de plano de saúde possuem natureza de
sociedades seguradoras, o que as enquadra como instituições
financeiras equiparadas, na dicção do art. 1º, parágrafo único, I,
da Lei 7.492/86. Por consequência, podem responder pelo delito de
gestão fraudulenta descrito no art. 4º da Lei 7.492/86, que é da
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da mesma lei".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00004 ART:00026
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00039
..REF:
LEG:FED LEI:010185 ANO:2001
ART:00001 ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2016
..DTPB:
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