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Jurisprudência


STJ 2016.02.10229-9 201602102299

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º, § 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando a divergência conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi, que conheciam do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão) os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 148110
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] as operadoras de plano de saúde possuem natureza de sociedades seguradoras, o que as enquadra como instituições financeiras equiparadas, na dicção do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.492/86. Por consequência, podem responder pelo delito de gestão fraudulenta descrito no art. 4º da Lei 7.492/86, que é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da mesma lei". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00004 ART:00026 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039 ..REF: LEG:FED LEI:010185 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2016 ..DTPB:
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