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Jurisprudência


STJ 2016.02.12270-1 201602122701

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51747
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "A Administração Pública não tem o dever nem o candidato tem o direito, como regra, de ser remanejado para o fim da lista classificatória, salvo previsão editalícia, porque o interesse público prepondera sobre o privado e uma das finalidades do certame é, como disse antes, evitar que a vacância de cargo público interrompa a prestação do serviço público. Se a Administração Pública concede essa benesse mas condiciona o seu exercício a uma única oportunidade, a inobservância disso, que é o que pretendem os recorrentes, ensejaria que se submetesse o interesse público ao privado, porque então os cargos continuariam vagos até o momento em que a conveniência administrativa coincidisse com a dos recorrentes". ..INDE: "Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), não é cabível no caso a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, tendo em vista que tal providência só é possível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários advocatícios na instância 'a quo', do que não trata o feito tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 [...] ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00025 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:
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