STJ 2016.02.12376-0 201602123760
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74650
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível a revogação da prisão preventiva de acusado de
tráfico de entorpecentes quando a natureza da droga apreendida e a
apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de
entorpecentes revelam maior envolvimento com a narcotraficância.
Isso porque, no tráfico de entorpecentes, crime embora não cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a periculosidade social do
agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação
criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de
reiteração delitiva.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/11/2016
..DTPB:
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