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Jurisprudência


STJ 2016.02.13596-6 201602135966

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619954
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ação em que se discute lançamento, cobrança pelo INSS ou repetição de indébito de 'contribuição por lei devida a terceiros' deve ser proposta contra o INSS, podendo também ser proposta conjuntamente contra o FNDE. Caso a ação tenha sido proposta exclusivamente contra o INSS e este já tenha transferido o valor arrecadado ao respectivo terceiro (no caso, FNDE), o INSS deverá pedir que se denuncie a lide ao terceiro (FNDE). Porém, se o credor desejar compensar o pagamento indevido com seus débitos com o respectivo terceiro (FNDE), a ação deverá ser proposta contra este". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00094 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1619954 SC 2016/0213596-6 Decisão:27/04/2017 DJE DATA:04/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2017 ..DTPB:
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