STJ 2016.02.13596-6 201602135966
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619954
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ação em que se discute lançamento, cobrança pelo INSS
ou repetição de indébito de 'contribuição por lei devida a
terceiros' deve ser proposta contra o INSS, podendo também ser
proposta conjuntamente contra o FNDE. Caso a ação tenha sido
proposta exclusivamente contra o INSS e este já tenha transferido o
valor arrecadado ao respectivo terceiro (no caso, FNDE), o INSS
deverá pedir que se denuncie a lide ao terceiro (FNDE). Porém, se o
credor desejar compensar o pagamento indevido com seus débitos com o
respectivo terceiro (FNDE), a ação deverá ser proposta contra este".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00094
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1619954 SC 2016/0213596-6 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:04/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:
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