STJ 2016.02.14132-8 201602141328
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 967535
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no
Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça,
também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional".
..INDE:
"[...] imperiosa a redução da reprimenda básica para [...],
patamar que se revela coerente com a análise das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tornando-a
definitiva ante a ausência de causas modificativas.
[...] para esse redimensionamento, buscando-se a
proporcionalidade na pena aplicada, não foi necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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