STJ 2016.02.14426-9 201602144269
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 367118
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não
pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar
não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 75998 MG 2016/0243336-3 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:29/05/2017
..SUCE:
HC 372628 SE 2016/0253358-5 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão