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Jurisprudência


STJ 2016.02.14531-9 201602145319

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, e, em razão de empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder habeas corpus de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 367143
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação idônea, não podendo estar alicerçada apenas na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a Corte estadual invocou a concreta quantidade de droga (mais de 100g de maconha) e a habitualidade criminosa para justificar o regime prisional mais gravoso. Destacou-se, no acórdão, a prática do delito por cerca de dois meses e mediante estrutura organizada. O paciente possuía balança de precisão no quarto onde pernoitava e estava desempregado, fazendo do tráfico seu meio de vida. Essas circunstâncias são concretas e justificam o maior rigor na fixação do regime prisional, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no patamar mínimo e a sanção ser inferior a 8 anos. Note-se, por derradeiro, que o acórdão relata o cometimento do crime em parque com grande quantidade de público. Assim, devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado, com base em dados concretos constantes dos autos [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066 ART:00102 INC:00002 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/10/2016 ..DTPB:
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