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Jurisprudência


STJ 2016.02.14633-0 201602146330

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 367156
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Considerando que houve excesso por parte da Juíza por ocasião das audiências previstas no Art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, tendo questionado os colaboradores sobre, além da regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração, o mérito dos fatos relatados em função do acordo prestes a ser homologado, não vejo como não reconhecer a impossibilidade de ela prosseguir na ação após a homologação dos referidos acordos, bem como não vejo como considerar válidos os atos decisórios por ela proferidos após a prematura oitiva dos colaboradores". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00007 ART:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/03/2017 ..DTPB:
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