STJ 2016.02.14740-4 201602147404
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 967785
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ ao entendimento de
que a ação regressiva da seguradora contra o causador do dano tem
natureza de reparação civil, com prazo prescricional trienal do art.
206, §3º, V do CC, conforme entendimento desta Corte Superior.
..INDE:
"Quanto à indenização tarifada, também não merece prosperar o
recurso, visto que o entendimento consolidado nesta Corte é no
sentido de afastar a indenização tarifada prevista na Convenção de
Varsóvia, no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo
pelo extravio de carga".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2017
..DTPB:
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