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Jurisprudência


STJ 2016.02.15770-4 201602157704

Ementa
..EMEN: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional. Ocorre que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Considerando a primariedade do paciente, bem como a quantidade não relevante de drogas apreendidas, deve ser aplicado ao menor em situação conflituosa com a lei o disposto no artigo 49, inciso II da Lei do SINASE com imposição de medidas em meio aberto, conforme parâmetros que serão fixados pelo Juízo da Execução competente. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação do paciente S DA S B pela de liberdade assistida. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419731 2017.02.60808-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate na votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão (art. 181, § 4º do RISTJ). Votou com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer negaram provimento ao recurso. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (art. 162, § 4º do RISTJ). SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 24/10/2017: DR. BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74812
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "Como reflexo dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, impõe-se à acusação o ônus de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o exercício da pretensão penal punitiva, o que corresponde ao dever de demonstrar a justa causa, conforme previsto no art. 395, III, do CPP [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da conduta, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 ART:00090 ART:00096 INC:00001 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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