STJ 2016.02.15770-4 201602157704
..EMEN:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 492/STJ.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N.
12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de
internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato
infracional. Ocorre que o ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz,
obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n.
492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
2. Considerando a primariedade do paciente, bem como a quantidade
não relevante de drogas apreendidas, deve ser aplicado ao menor em
situação conflituosa com a lei o disposto no artigo 49, inciso II da
Lei do SINASE com imposição de medidas em meio aberto, conforme
parâmetros que serão fixados pelo Juízo da Execução competente.
3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação
do paciente S DA S B pela de liberdade assistida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419731 2017.02.60808-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 492/STJ.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N.
12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de
internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato
infracional. Ocorre que o ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz,
obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n.
492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
2. Considerando a primariedade do paciente, bem como a quantidade
não relevante de drogas apreendidas, deve ser aplicado ao menor em
situação conflituosa com a lei o disposto no artigo 49, inciso II da
Lei do SINASE com imposição de medidas em meio aberto, conforme
parâmetros que serão fixados pelo Juízo da Execução competente.
3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação
do paciente S DA S B pela de liberdade assistida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419731 2017.02.60808-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate na votação, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão (art. 181, § 4º do RISTJ).
Votou com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
negaram provimento ao recurso. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Jorge Mussi (art. 162, § 4º do RISTJ).
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 24/10/2017: DR. BRUNO QUEIROZ
OLIVEIRA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 74812
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Como reflexo dos princípios do devido processo legal, da
presunção de inocência e da ampla defesa, impõe-se à acusação o ônus
de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o
exercício da pretensão penal punitiva, o que corresponde ao dever de
demonstrar a justa causa, conforme previsto no art. 395, III, do CPP
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
"[...] considerando a demonstração da existência de
materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência
de justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da
conduta, somente deverá ser debatida durante a instrução processual,
pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível
seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299 ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089 ART:00090 ART:00096 INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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